Nossos serviços de transporte tem um papel fundamental em várias estratégias da logística para sua empresa, tornando necessária a geração de soluções que possibilitem a flexibilidade e a velocidade na resposta ao nossos clientes, ao menor custo e tempo possível, gerando assim maior competitividade para a empresa.
É de responsabilidade do destinatário e remetente, manter em boa guarda e ordem, manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, os documentos indicados em ato administrativo emitido pela Coana, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da chegada ou envio da remessa:
1°) É proibido a importação por pessoa física de bens destidanos à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização, ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.
2°) Bens sujeitos a licensiamento de importação no Siscomex Importação pelo Comando do Exército ou pelo Departamento de Policia Federal.
3°) Bens aos quais está vedada a aplicação do RTS, nos termos do art. 23(I-Bebidas alcoolicas, II-Bens de que trata o capitulo 24 da NCM – Fumo e produtos de Tabacaria) excetos amostras sem valor comercial de bens em importação promovida por estabelecimento industrial que mantenha registro na RFB, nos termos do art.330 do Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010.
4°) Animais da vida silvestre.
5°) Vegetais da vida silvestre.
6°) Diamantes da posição 7102 da NCM.
7°) Moeda Corrente.
8°) Bens usados ou recondicionados.
9°) As embalagens compatíveis com os equipamentos de inspeção não invasiva disponíveis em nos recintos de liberação de remessas expressas são: 80 cm Altura x 80 cm largura x 80 cm comprimento e no máximo 100 kg. As embalagens que tiverem fora desses padrões terão a inspeção invasiva obrigatoriamente*.
*Não se enquadra nesta restrição:
a)Bens compreendidos no 5° do art.37;
b)Bens exportados temporariamente, por pessoa física, que retornem ao País;
c)Meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo equivalente a documento;
d)Livros, outros impressos, fotografias e documentos;
e)Objetos artísticos e antiguidades; e
f)Bens destinados a uso ou consumo pessoal, importados por pessoa física.
– 1° O destinatário poderá indicar à empresa de courier ou à ECT, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intensão de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.
Art. 21. O Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980, é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, no valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento).
– 1° A tributação de que trata o caput terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional.
– 2° Será reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o caput incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil doláres dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.
Art. 22. A opção pelo RTS será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime.
– 1° O destinatério poderá indicar à empresa de courier ou à ECT, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de Não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.
– 2° A empresa de courier e a ECT poderão aceitar manifestações posteriores ao limite temporal de que trata o 1°, desde que tenham tempo hábil para providenciar o registro da correspondente declaração aduaneira de importação.
Art. 23. Não poderão ser importados ao amparo do RTS:
I – bebidas alcólicas; e
II – bens de que trata o capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (fumo e produtos de tabacaria).
Art. 24. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos de:
I – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); e
III – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).
Neste tipo de modalidade sera emitido um documento de desembaraço alfandegário (DIR- Declaração de Importação de Remessa).
Art. 27. Poderá ser aplicado o RTE aos bens contidos em remessa internacional quando a remessa e os bens estiverem de acordo com os requisitos previstos na norma específica de bagagem e desde que já Não tenha ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime.
Parágrafo Único. O disposto no caput ocorrerá mediante o registro de DSI no Siscomex Importação, nos termos da norma específica.
Art. 28. Poderá ser aplicado o regime de importação comum aos bens contidos em remessa internacional quando:
I – os requisitos para utilização do RTS ou do RTE Não houverem sido cumpridos na importação desses bens; ou
II – por opção do destinatério, enquanto Não ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime.
Art. 29. O regime de importação comum será aplicado mediante o registro de
Declaração de Importação (DI) ou DSI, no Siscomex Importação, e com observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação, afastando-se os benefícios próprios do RTS ou do RTE.
Clique aqui. Você será direcionado para a página de rastreamento, onde poderá inserir o número de rastreio e verificar o status atual da remessa.
Os documentos, etiquetas e cálculos da operação será emitido pela MITLOG.
Todos os envios de ou para o Brasil devem ser emitidos com MAWB em nome de MITLOG, com os devidos HAWB e INVOICES, e cada remessa deve ter as informações de remetente e destino, com o número do CPF ou CNPJ de cada destinatário, caso contrário essa mercadoria será retida pela alfândega.
Em toda Invoice deve constar o valor do produto, descrição da mercadoria (sem abreviaturas), peso da mercadoria, quantidade de volumes, quantidade de itens e valor do frete.
O pagamento é feito para a MITLOG no valor total. Cuidaremos de todas as operações e pagamentos, até a chegada da mercadoria ao destino.
No caso de remessas de importações para o Brasil, é admitido o valor de até US$ 3.000 de bens por remessa para pessoa ou empresa no Brasil pelo expresso. Há também o limite de US$ 100.000 por pessoa ou empresa no Brasil, dentro do período do ano-calendário (de 1º de janeiro a 31 de dezembro de um mesmo ano).
No expresso pode ser usado por pessoa ou empresas estabelecidas no Brasil. As mercadorias podem ser destinadas a qualquer uso: consumo, revenda, matéria-prima ou insumos.
Na modalidade expressa, algumas mercadorias não podem ser importadas.
I – bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;
II – bens usados ou recondicionados, exceto:
a) os meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados ou
b) os destinados a uso ou consumo pessoal;
III – bebidas alcoólicas, na importação;
IV – moeda corrente;
V – armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros;
VI – fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº7.212, de 15 de junho de 2010
Exemplos:
• Mercadorias perigosas / Fogos de artifício etc.
• Fluids – Adesivos / Tintas
• Armas de fogo / Espadas / Facas / Armas
• Animais vivos
• Dinheiro / Chaves / Valores mobiliários / Pagamento
• Itens danificados, quebrados ou que requerem reparo
• Plantas e sementes
• Material pornográfico
• Produtos relacionados a tabaco, cigarro eletrônico ou vaping / Drogas / Álcool
• Extintores de incêndio
• Baterias
• Marcas imitadas ou falsificadas
• Itens molhados, vazando ou emitindo odor
• Resíduos biomédicos, como agulhas, seringas, etc.
• Lixo ou lixo nocivo
• Perecíveis, como alimentos e bebidas realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº7.212, de 15 de junho de 2010.]
VII – animais da fauna silvestre;
VIII – vegetais da flora silvestre;
IX – pedras preciosas e semipreciosas; e
X – outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.
Sua próxima ação vai depender do que a Receita Federal do Brasil (alfândega) determinou para descaracterizar sua remessa como carga expressa.
Caso a carga tenha sido descaracterizada mas haja autorização para o desembaraço formal, você deve contratar seu próprio despachante. É preciso ter registro no sistema Radar para liberar essa carga, neste caso.
Em alguns casos pode haver erro de expedição do exportador que solicitou o expresso para a transportadora em vez de ter usado o frete comum. Assim, há a possibilidade de entrar com pedido de descaracterização do express na RFB e proceder com desembaraço formal.
Caso a mercadoria seja proibida até para desembaraço formal, a solução é devolver ao exportador. Alertamos que abandonar a carga para perdimento é arriscado, porque poderão ser cobrados custos de armazenagem e destruição do bem.
Se uma mercadoria ficar retida, o cliente deve regularizar com urgência.
O prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil (RFB) para devolução da mercadoria é de 30 dias, a contar no momento do registro da DIR (Declaração de Importação de Remessa). Caso o cliente esteja com problemas na devolução, pode solicitar mais prazo, mas no geral, após este prazo, a carga vai para o perdimento.
Sim. O expresso também pode ser utilizado para saídas de encomendas do Brasil para o exterior.
Até USD 1,000.00 por dia ou por Invoice. Acima disso, não poderá utilizar o expresso, e sim exportação formal “DUE”.
Sim. Seguem abaixo as dimensões do aparelho de Raio-X no Aeroporto de Guarulhos, onde temos autorização da Receita Federal para operamos como Operador de Remessa Expressa Courier. Caso tenha necessidade de envio acima das medidas dos equipamentos atuais, devemos avisar ao auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, antes do desembarque da carga.
– Guarulhos / São Paulo (GRU): 0,80 metro x 1,00 metro.